- 1 -A gestão dos resíduos de subprodutos de Origem Animal é da responsabilidade dos/as produtores/as ou detentores/as, devendo os mesmos fazer o encaminhamento dos resíduos para um operador de gestão de resíduos licenciado.
- 2 -As entidades recetoras e/ou detentoras de resíduos designados Subprodutos de Origem Animal com origem internacional e que são regulamentados pelo Regulamento n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, designadamente restos de cozinha e de mesa, provenientes de transportes internacionais, estes que são designados de SPOA de Categoria 1, devem ser incinerados de acordo com as diretivas europeias, cumprindo de igual forma com o número anterior.
- 3 -A recolha dos resíduos referidos no presente artigo não é da competência do Município de Vila do Porto, não devendo ser imputável qualquer responsabilidade.
Artigo 33.º — Resíduos de subprodutos de origem animal (SPOA)
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018