- 1 -Os/as proprietários/as de terrenos, caminhos, quintais, pátios e outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular para evitar a criação de condições propícias ao desenvolvimento de focos de pragas urbanas.
- 2 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou outra vegetação, que localizada em propriedade privada ponha em causa o interesse público municipal, por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município de Vila do Porto poderá ordenar ao/à seu/ua proprietário/a, em 20 dias úteis, o respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, sob pena de contraordenação.
- 3 -É proibido colocar nos equipamentos de deposição os resíduos descritos nos números anteriores, sem previamente ter sido requerido ao Município de Vila do Porto a sua remoção e obtida a sua confirmação.
- 4 -Compete aos/às munícipes interessados/as acondicionar e transportar os resíduos mencionados no presente artigo para o local indicado, segundo instruções fornecidas pelo Município de Vila do Porto.
- 5 -Os/as proprietários/as de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro fator, com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.
- 6 -Os/as promotores/as da distribuição ou lançamento de panfletos, placards ou cartazes publicitários na via pública são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados ou pelo pagamento dos custos da limpeza dos mesmos, de acordo com as taxas devidas.
- 7 -Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, conforme as condições indicadas no Código de Estrada, o Município de Vila do Porto notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei.
- 8 -Terminado o prazo referido no número anterior, o Município de Vila do Porto poderá realizar o encaminhamento do veículo para centros de receção devidamente licenciados, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do/a proprietário/a do veículo abandonado.
Artigo 37.º — Limpeza de terrenos particulares e áreas similares
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018