- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras devem assegurar que as vias e espaços públicos afetos às respetivas obras são regularmente limpos, bem como removidos todos os resíduos produzidos, incluindo-se para efeitos de aplicação do presente número a limpeza e sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetas a obras na sua área de influência.
- 2 -A colocação na via ou em espaços públicos de equipamento para deposição de resíduos provenientes da construção ou demolição está sujeita a autorização prévia do Município de Vila do Porto, bem como ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos do regulamento de Taxas e Licenças do Município de Vila do Porto.
- 3 -No equipamento de deposição a que se refere o número anterior não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem pode ser ultrapassada a sua capacidade máxima.
- 4 -O Município de Vila do Porto, sempre que os resíduos constituam focos de insalubridade, notifica os/as produtores/as ou detentores/as para no prazo de 10 dias procederem à remoção dos resíduos depositados.
- 5 -O Município de Vila do Porto, sempre que os equipamentos prejudiquem a circulação de peões, de veículos ou se tornem um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, notifica os/as produtores/as ou detentores/as para no prazo de 10 dias procederem à remoção dos equipamentos e dos resíduos depositados.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, caso os/as produtores/as ou detentores/as não tenham procedido à remoção do equipamento ou dos resíduos, o Município de Vila do Porto procederá à remoção dos resíduos ou ao deslocamento do equipamento de deposição, a expensas do/a respetivo/a produtor/a ou detentor/a, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.
- 7 -A autorização a que se refere o n.º 2 do presente artigo pode ser retirada a todo o tempo.
Artigo 38.º — Zonas relacionadas com obras
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018