- 1 -A tarifa fixa é determinada a partir de indicadores de base específica que apresentam uma correlação estatística significativa com a efetiva produção de resíduos pelos/as utilizadores/as finais, nomeadamente as características dos prédios urbanos e sua afetação.
- 2 -Na tarifa fixa aplicável aos/às utilizadores/as não domésticos/as, são também considerados como indicadores de diferenciação parâmetros associados ao tipo de atividade exercida pelo/a utilizador/a, em que podem ser também consideradas as características físicas relacionadas com o prédio urbano, nomeadamente a área de construção ou número de colaboradores.
- 3 -Para efeitos de contabilização do valor da tarifa fixa dos/as produtores/as coletivos/as, será imputado ao/à produtor/a coletivo/a o somatório dos escalões por atividade dos/as respetivos/as concessionados/as.
- 4 -Será aplicável uma tarifa variável se o Município de Vila do Porto dispuser de sistemas volumétricos ou de pesagem (PAYT) para quantificar os resíduos produzidos de forma diferenciada e de forma progressiva através de escalões nas seguintes condições:
- a)No que respeitar aos/às utilizadores/as domésticos/as, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de KG (quilos) ou L (litros) de resíduos indiferenciados entregues por utilizador/a, estimada a partir da quantidade de Resíduos Urbanos do Município de Vila do Porto;
- b)No que respeita aos/às utilizadores/as não-domésticos/as a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha em KG (quilos) ou L (litros) de resíduos indiferenciados entregues por utilizador/a, estimada a partir da quantidade de Resíduos Urbanos do Município de Vila do Porto;
- c)Caso sejam utilizados sistemas volumétricos ou de pesagem será cobrado simultaneamente com a tarifa fixa.
- 5 -Os resíduos recicláveis não serão alvo de cobrança.
Artigo 53.º — Base de cálculo
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018