- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Vila do Porto, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao/à utilizador/a, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.
- 4 -O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo/a prestador/a de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
- 5 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município de Vila do Porto não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao/à utilizador/a.
Artigo 62.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018