- 1 -Pode ser facultado aos/às utilizadores/as o pagamento da fatura através pagamentos parciais mediante solicitação escrita e nas seguintes condições:
- a)O/a utilizador/a tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água;
- b)Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, bem como da taxa de recursos hídricos associada;
- c)O pagamento integral da fatura deve ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a data limite de pagamento indicada na respetiva fatura, sendo devidos os respetivos juros de mora;
- d)O não cumprimento da condição indicada na alínea anterior, dará origem à suspensão do serviço e a procedimento de cobrança coerciva da dívida através processo de execução fiscal.
- 2 -Pode ser facultado aos/às utilizadores/as, o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado e nas seguintes condições:
- a)O número de prestações mensais referidas não pode, em regra, ser superior a 6;
- b)A primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias após a notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias;
- c)A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, bem como, a aplicação do disposto nos números 6 e 8 do artigo anterior;
- d)O pagamento de faturas em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor;
- e)O deferimento do requerimento relativo ao pagamento em prestações compete ao órgão executivo, não obstante de existir a delegação da competência.
Artigo 61.º — Pagamentos parciais e prestações
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018