- 1 -A aplicação de sanções referidas nos artigos 66.º e 67.º não isenta o/a infrator/a da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.
- 2 -O/a infrator/a é obrigado/a a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele/a são imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para o Município de Vila do Porto.
Artigo 68.º — Responsabilidade civil e criminal
Vigente desde: 31/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2018