- 1 -Todas as contraordenações previstas no artigo 66.º são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo 67.º do presente Regulamento anterior.
- 2 -No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 69.º — Negligência
Vigente desde: 31/07/2018
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Em vigor desde 31/07/2018