1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.
2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
a) Contactar os serviços de emergência médica se existirem feridos;
b) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;
c) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);
d) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:
a) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação.
b) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;
c) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);
d) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;
e) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.
e) comunicar aos serviços da Presidente ou Coordenador dos STIESG (Serviços Técnicos de Instalações, Equipamentos e Serviços Gerais) a ocorrência com todos os elementos probatórios, através do preenchimento de participação interna do acidente, acompanhada de cópia de DAAA, no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente, exceto se se verificarem lesões que o impossibilitem.
4 - Compete à Presidente da ESEnfC, mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objetivos:
a) Minimizar custos;
b) Atribuir Responsabilidade Civil;
c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;
d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.
e) Concluída a investigação, será elaborada informação a submeter a apreciação superior, contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.
f) Os processos de inquérito e disciplinar que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os tramites legalmente previstos.