- 1 -Os veículos do PVE devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria n.º 382/2009, de 12 de março, no que se refere aos abastecimentos de combustível.
- 2 -Cada veículo dispõe de um único cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.
- 3 -Cada cartão possui um código secreto, sendo obrigatório a inserção da quilometragem aquando da sua utilização.
- 4 -Os abastecimentos devem ser efetuados nos estabelecimentos aderentes à utilização do cartão de combustível.
Artigo 15.º — Cartão de combustível
Vigente desde: 25/05/2021
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