- 1 -A atribuição de veículos cabe ao órgão competente tendo por base as necessidades fundamentadas dos serviços, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.(ESPAP), devendo ainda respeitar os critérios definidos no Despacho n.º 2293-A/2019, de 7 de março.
- 2 -Cabe ainda ao órgão competente decidir sobre a desafetação temporária ou definitiva de determinado veículo que lhe tenha sido atribuído, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
- 3 -É ainda da responsabilidade do serviço a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja a quilometragem contratada.
Artigo 16.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 25/05/2021
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