- 1 -Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação.
- 2 -Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações:
- a)Cumprir as regras do presente regulamento;
- b)Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;
- c)Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;
- d)Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;
- e)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária.
- f)Fazer cumprir as inspeções, revisões e lubrificações periódicas atempadamente conforme preconizado pelo fabricante;
- g)Verificar se o veículo se encontra munido de todo o material de sinalização obrigatório;
- h)Antes de iniciar a condução, verificar o nível de óleo, água e a pressão dos pneus, incluindo o sobresselente;
- i)Verificar o bom funcionamento dos travões;
- j)Verificar as luzes exteriores e o seu bom funcionamento, regulação e bom estado dos piscas.
- k)Promover a sua lavagem exterior e limpeza interior de forma regular, incluindo vidros e espelhos;
- l)Manter o automóvel em boas condições de funcionamento e segurança;
- m)Promover a Eco condução, cumprir os limites de velocidade e todas as outras normas do código da estrada.
- n)Não falar ao telemóvel enquanto conduz.
- 3 -Registos diários do Uso do Veiculo
- a)Atualizar diariamente no inicio e fim do serviço, o "Registo de Uso de Veiculo" o qual se encontra juntamente com os documentos do veiculo.
- b)Registar a quilometragem no momento do abastecimento contabilizando o n.º de quilómetros entre abastecimentos.
- 4 -Comunicar de imediato ao gestor de contrato e/ou aos serviços da Presidência da ESEnfC, a aplicação de sansões inibitórias de conduzir que lhe sejam aplicadas, ou se forem sujeitos a proibição médica de o fazer.
Artigo 19.º — Deveres dos condutores
Vigente desde: 25/05/2021
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Em vigor desde 25/05/2021