Para fins deste regulamento entender-se-á por:
- 1 -Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, e quaisquer outras pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação com caráter gratuito.
- 2 -Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais.
- 3 -Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 4 -Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante na alínea g), ponto 7 do presente artigo.
- 5 -Indexante dos apoios sociais: o valor base, fixado por lei, que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais.
- 6 -Rendimento mensal líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:
- a)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida;
- b)Sendo zero, o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos de Lei n.os 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho.
- 7 -Rendimento mensal corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- a)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- b)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- c)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- d)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- e)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- g)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação:
(ver documento original)