- 1 -A proposta de apoio a atribuir aos candidatos será deliberada pela Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório social elaborado pelos serviços e após cumpridos todos os requisitos legais aplicáveis.
- 2 -O apoio será atribuído por um período de 6 meses consecutivos, com a possibilidade limite de 3 renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação, ficando o mesmo impedido de se candidatar ao apoio, no prazo de três anos, a contar da data da última atribuição.
- 3 -A atribuição do apoio será feita mensalmente mediante a apresentação do recibo do pagamento da renda.
- 4 -A atribuição do apoio a rendas que se encontrem em débito será apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, e que não ultrapassem os três meses. Após a atribuição do apoio para regularização do pagamento da renda, o candidato poderá beneficiar do respetivo apoio até o mesmo perfazer seis meses consecutivos, tendo ainda possibilidade limite de 3 renovações, de acordo com o exposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Nos casos em que se verifique a situação anterior, deverá ser apresentado o recibo de pagamento do último mês liquidado devendo, após a situação regularizada, apresentar o recibo de acordo com o ponto n.º 3 do presente artigo.
- 6 -A Divisão de Inovação Social poderá, sempre que entender, convocar e promover encontros com o beneficiário e respetivo agregado familiar a fim de proceder ao acompanhamento e verificação da sua situação socioeconómica e habitacional.
- 7 -A Divisão de Inovação Social poderá, a qualquer momento, solicitar ao beneficiário a prestação de informações ou a apresentação de documentação que entenda necessário para a apreciação do processo ou no decorrer da atribuição do apoio.
Artigo 8.º — Atribuição do Apoio
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023