O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de maio de 2024.
Anexo I: Fundamentação económico-financeira.
Anexo II: Fundamentação das Isenções.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira da Taxa Turística
A Taxa Turística tem como sinalagma as utilidades colocadas à disposição dos turistas pelo Município de Albufeira, sendo devida em contrapartida da prestação concreta de serviços ou disponibilização de infraestruturas, nomeadamente, os diretamente associados à atividade turística e dos quais os turistas são beneficiários diretos:
Praias;
Espaços Verdes e Percursos;
Turismo;
Promoção Turística;
Segurança e Emergência;
Desenvolvimento do património e atividades culturais;
Projetos de Sustentabilidade;
Construção e conservação de infraestruturas em zonas turísticas importantes;
Construção e conservação de outras infraestruturas turísticas.
Estabelece o artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, atendendo, conforme dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, também do RGTAL, aos custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos, realizados ou a realizar pela autarquia local.
Desta forma, a fixação do valor da taxa deve ter como limite a recuperação de custos e, na justa medida, o financiamento de investimentos dos quais os respetivos contribuintes sejam beneficiários.
A metodologia utilizada para a determinação do valor unitário da Taxa Turística assenta, tendo em conta os últimos dados disponíveis, na consideração dos encargos relacionados com o Turismo, atendendo àqueles domínios e áreas de ação, que deve ser imputada, à “população turística” que dorme no Concelho de Albufeira e delas beneficia.
O quadro seguinte sintetiza os encargos com a atividade turística no exercício de 2022:
Eixos relevantes
Encargos (2022)
Praias
220 641,06 €
Espaços Verdes e Percursos
434 275,39 €
Turismo
196 043,92 €
Promoção Turística
1 625 333,57 €
Segurança e Emergência
1 140 609,89 €
Desenvolvimento do património e atividades culturais
560 500,52 €
Projetos de Sustentabilidade
9 853 709,47 €
Construção e conservação de Infraestruturas em Zonas Turísticas Importantes
2 804 449,59 €
Construção e conservação de Outras Infraestruturas Turísticas
981 461,55 €
Total de Encargos Associados ao Turismo em 2022
17 817 024,96 €
Os encargos identificados têm uma natureza incremental face aos encargos associados aos benefícios e utilidades diretamente relacionados com a população residente, os quais são financiados por outras vias.
A população turística, de acordo com os últimos dados oficiais do INE (relativos a 2022), correspondeu a 7.159.362 pessoas, ou seja, uma média diária de 19.614 turistas, correspondente a 43,87 % da população global do Concelho (44.707, cf. Censos de 2021).
Assim, aos encargos diretos com a atividade “Turismo” no valor de 17.817.024,96 €, quando divididos pela “população” turística anual (7.159.362 em 2022), determina um valor unitário diário de 2,49 €.
Com estes pressupostos e aplicando os critérios acima descritos alcançou-se, assim, como se demonstra no quadro seguinte, o valor unitário do custo associado a cada dormida turística no Concelho de Albufeira.
Pressupostos: Dados do INE 2022 e Orçamento 2022
Valor (euros)
Valor anual da despesa do Município com a atividade Turismo
17 817 024,96 €
N.º de dormidas anuais
7 159 362
Valor do custo por dormida
2,49 €
Segundo o boletim do INE “Estatísticas do Turismo - 2022” Ano de Edição: 2023, a estada média no Algarve é de 4,02 dias. Por não estarem disponíveis dados sobre a percentagem de turistas com idade média de 13 ou mais anos, que será a idade a partir da qual se procederá à tributação, considerou-se, para efeitos de estimativa da potencial receita, a média nacional, designadamente evidenciou-se que 16 % dos turistas têm uma idade inferior ou igual a 15 anos.
Assim, se se considerar que somente 84 % dos turistas serão sujeitos a tributação (considerou-se a informação disponível para a idade de 15 anos, embora a taxa turística no Município de Albufeira seja aplicada a turistas com idade superior ou igual a 13 anos) e que desses, 75 % das dormidas têm uma duração até 5 dias, obtém-se a seguinte receita estimada:
84 % das dormidas de 2022 (7.159.362 x 84 %)
6 013 864
Dessas, 75 % com duração até 5 dias (6.013.864 x 75 %)
4 510 398,06
Receita estimada (taxa 2 €/dormida)
9 020 796,12 €
Esta estimativa de receita, por não ser suportada em dados específicos do Concelho de Albufeira, mas antes nos dados da região e/ou nacionais, não deve ser considerada para efeitos orçamentais, designadamente para efeitos da elaboração dos documentos previsionais de 2024.
O valor da receita a cobrar vai permitir a recuperação de parte dos encargos que o Município suporta com as utilidades geradas para os turistas que visitam a cidade de Albufeira, numa repartição proporcional e equilibrada do esforço realizado no que diz respeito ao financiamento dos encargos respeitantes à manutenção e reforço da atração de Albufeira enquanto destino turístico de referência nacional e internacional, bem com à adequada gestão da cidade em áreas diretamente ligadas ao turismo.
Assim, a tributação da dormida turística, permitirá o financiamento, ainda que parcial, das utilidades colocadas à disposição dos turistas, permitindo, assim, a manutenção e incremento de elevados níveis de serviços e infraestruturas disponíveis diretamente com esta atividade.
Pilares de Aplicação da Taxa Turística
Sustentabilidade
Acessibilidades e Valorização da Orla Costeira.
Projetos de Alterações Climáticas.
Projetos de Sustentabilidade e Mobilidade.
Segurança e Saúde
Forças de Segurança (Bombeiros Voluntários de Albufeira, Cruz Vermelha Portuguesa, ANSA e Projetos Específicos de Segurança).
Projetos Específicos de Apoio à Saúde.
Manutenção e Desenvolvimento de Novos Produtos Turísticos
Desenvolvimento do Património Cultural e promoção de Atividades Culturais e Desportivas.
Promoção Turística.
Ações de Valorização Turística.
Manutenção e Conservação de Infraestruturas em Zonas Turísticas.
Desenvolvimento de Novos Produtos Turísticos - Construção de novas infraestruturas para torná-las com atratividade turística, Criação de novos produtos turísticos digitais, Promoção de novos conteúdos turísticos.
O financiamento das atividades e investimentos identificados opera-se pela lógica do défice de financiamento em relação a outras fontes de financiamento e tem uma natureza supletiva.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções ao Pagamento da Taxa Turística
A fundamentação das isenções do pagamento de taxa municipal turística, previstas no artigo 4.º do Regulamento da Taxa Municipal Turística de Albufeira, visa dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Isenção
Fundamento
Hóspedes com idade inferior a 13 anos (n.º 1 do artigo 4.º).
Finalidade de estabelecer um limite etário para a incidência subjetiva da taxa e reconhecer todos os casos em que a deslocação e visita a Albufeira, com estadia, se dão em família. Princípio da justa repartição dos encargo públicos, na vertente de promoção de finalidades sociais (n.º 1 do artigo 5.º do RGTAL). Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles que cuja estadia seja motivada por tratamento médico, extensível a um acompanhante (n.º 3 do artigo 4.º).
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Aqueles que durante a estadia, adoeçam, ou necessitem de cuidados médicos (n.º 4 do artigo 4.º).
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
Isenções pontuais, desde que fundamentadas, casuisticamente apreciadas e deliberadas em Reunião de Câmara (n.º 5 do artigo 4.º).
Manifesto e relevante interesse municipal do objeto da isenção de taxa turística, a demonstrar em concreto na proposta do seu reconhecimento.
Cumprimento ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais (RGTAL), na sua redação atual.
Desenvolvimento de atribuições e competências municipais de apoio ao desenvolvimento e ao turismo e numa vertente social (n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais).
317582471