- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima, nos termos seguintes:
- a)A não cobrança da Taxa Municipal pelas entidades obrigadas é punível com coima de 500€ a 10.000€ para pessoas singulares, e de 1.000€ a 20.000€ para pessoas coletivas;
- b)A não execução de cobrança da taxa para o Município, das verbas cobradas a título de Taxa Municipal Turística é punível com coima de 1.000€ a 20.000€ para pessoas singulares, e de 2.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.
- 2 -As infrações ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local, os parques de campismo e os parques de caravanismo.
- 3 -Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências gerais e especiais de prevenção que ao caso couberem.
- 4 -A negligência é sempre punível nos termos gerais, reduzindo-se, neste caso, aos limites mínimos e máximos das coimas constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 para metade.
- 5 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever do pagamento da respetiva Taxa Turística.
- 6 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
- 7 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento reverte para o Município de Albufeira.
Artigo 9.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024