- 1 -A Unidade Orgânica do Desporto (UOD), que se constitui por uma unidade orgânica flexível dirigida por um dirigente intermédio de 3.º Grau - Chefe de Unidade, à qual compete:
- a)Apoiar o executivo na conceção e implementação de estratégias e políticas de educação, desporto e promoção da atividade;
- b)Promover e valorizar a qualificação da rede de equipamentos escolares e desportivos;
- c)Promover, em articulação com as unidades de intervenção territorial, iniciativas no âmbito das áreas do desporto;
- d)Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil no âmbito do desporto com vista ao melhor cumprimento das suas atribuições, nomeadamente no que respeita à gestão de equipamentos desportivos;
- e)Promover o desenvolvimento de programas que potenciem a utilização do desporto e da atividade desportiva como meio para alcançar objetivos de inclusão e paz social;
- f)Assegurar a atualização sistemática de uma base integrada de informação, interna e externa, sobre as estatísticas educativas e de desporto, de suporte à decisão em matéria de políticas no seu âmbito de atuação;
- g)Apoiar e garantir a organização de eventos desportivos, quer de iniciativa do Município, quer de parcerias estabelecidas com o movimento associativo desportivo concelhio, quer ainda eventos resultantes de parcerias externas;
- h)Coordenar os recursos humanos adstritos à respetiva unidade;
- i)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 63.º — Unidade Orgânica do Desporto (UOD)
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025