- 1 -Compete ao Serviço de Apoio ao Emigrante e Migrações:
- a)Cooperar na preparação da saída para o estrangeiro de portugueses que desejam emigrar, prestando-lhes a informação e o apoio adequados;
- b)Cooperar na prevenção de atividades ilícitas referentes à emigração;
- c)Prestar apoio aos nacionais residentes no estrangeiro e seus familiares, regressados temporária, ou definitivamente, a Portugal, e facilitar o seu contacto com outros serviços;
- d)Atender, acolher e aconselhar em termos de garantia dos direitos adquiridos no âmbito da sua vida ativa, oportunidades de emprego e formação profissional, aplicação de poupanças para efeitos de investimento, identificação de isenções fiscais, acompanhamento dos pedidos de pensões, (tendo em conta a legislação de cada país no que diz respeito à Segurança Social), equivalências e reconhecimento de cursos obtidos no estrangeiro;
- e)Informar os munícipes dos seus direitos nos países de acolhimento;
- f)Facilitar o contacto com outros serviços da administração pública portuguesa;
- g)Encaminhar os emigrantes para as entidades competentes, sempre que o assunto exposto não for da sua competência;
- h)Garantir um serviço de apoio, acolhimento e integração da população migrante;
- i)Compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 67.º — Apoio ao Emigrante e Migrações
Vigente desde: 14/04/2025
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Em vigor desde 14/04/2025