- 1 -Os incentivos financeiros consistem na atribuição de prémios não reembolsáveis:
- a)Para incentivo à criação de emprego no concelho, o valor único de:
- i)10.000,00(euro) (dez mil euros) por cada posto de trabalho criado através de contrato sem termo, com trabalhador de idade inferior a 40 anos à data da admissão e mantido durante, pelo menos, três anos;
- ii)6.000,00(euro) (seis mil euros) por cada posto de trabalho criado através de contrato sem termo, com trabalhador de idade superior a 40 anos à data da admissão e mantido durante, pelo menos, três anos.
- b)Para incentivo à fixação e manutenção da atividade no concelho, no valor de 1.000,00(euro) (mil euros) por cada trabalhador mantido em cada período consecutivo de três anos, até ao limite de nove anos.
- a)Para incentivo à criação de emprego no concelho, o valor único de:
- 2 -Os montantes dos incentivos por empresa previstos na alínea a) do número anterior, não poderão ultrapassar:
- a)100.000,00(euro) (cem mil euros), correspondentes a dez postos de trabalho, nos casos previstos na subalínea i);
- b)30.000,00(euro) (trinta mil euros), correspondentes a cinco postos de trabalho, nos casos previstos na subalínea ii);
- c)Um limite máximo de 130.000,00(euro) (cento e trinta mil euros) por cada empresa.
- 3 -Os incentivos previstos no presente artigo não são cumuláveis com apoios concedidos pelo Município ao abrigo do incentivo à criação do emprego em Manteigas designado por "Manteigas Pró-Emprego".
- 4 -Não podem beneficiar dos incentivos previstos no presente regulamento as candidaturas que integrem pessoas singulares que tenham anteriormente sido abrangidas pelos incentivos previstos no "Manteigas Pró-Emprego", independentemente de se tratar de criação do próprio emprego ou de emprego por conta de outrem.
- 5 -A obrigação de manter os postos de trabalho pelo período de, pelo menos, três anos, não é afastada por nenhuma causa de cessação do contrato, designadamente pelo despedimento com ou sem justa causa, pela resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por morte ou doença do trabalhador.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, o empregador obriga-se a efetivar a substituição do trabalhador por outro que cumpra os requisitos habilitacionais previstos na alínea a) do artigo 2.º e que se encontre na faixa etária do trabalhador substituído, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e a comunicá-la ao Município no prazo máximo de 30 dias, sob pena de devolução do incentivo concedido.
Artigo 4.º — Natureza dos incentivos
Vigente desde: 15/09/2017
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Em vigor desde 15/09/2017