- 1 -São apurados como efetivos tantos concorrentes quantos os fogos disponíveis para atribuição no momento de abertura do concurso e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
- 2 -Os concorrentes serão classificados por ordem decrescente de pontos obtidos.
- 3 -No caso de empate entre os concorrentes que obtenham a mesma pontuação, atender-se-á, por ordem de prioridade:
- a)Ao menor rendimento per capita;
- b)Ao maior número de pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %, pertencentes ao agregado familiar;
- c)Ao maior número de menores pertencentes ao agregado familiar;
- d)Ao maior número de idosos pertencentes ao agregado familiar.
- 4 -Considera-se liminarmente indeferida a candidatura quando esta seja ininteligível ou quando o candidato não reúna as condições de acesso referidas no artigo 3.
- 5 -Na fase de análise das candidaturas, poderá ser solicitada a audiência dos candidatos para se pronunciares sobre a sua situação habitacional e social, podendo ainda serem solicitados outros meios de prova complementares ou adicionais, necessários ao esclarecimento das condições da sua candidatura.
- 6 -Após o encerramento do período de apresentação de candidaturas, será elaborado um relatório preliminar no qual constam a lista provisória de atribuição das habitações, os candidatos excluídos e o respetivo motivo de exclusão.
- 7 -A lista provisória de atribuição das habitações será afixada na Câmara Municipal, podendo ser apresentada reclamação, até 10 dias úteis após a sua publicitação.
- 8 -Findo este prazo, será elaborado o relatório definitivo, do qual consta a proposta de classificação e de atribuição de habitações definitiva, a qual é sujeita a deliberação da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
Artigo 7.º — Seleção e classificação das candidaturas
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021