- 1 -Os eleitos locais abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números 3.º e 4.º do presente artigo.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150 (cento e cinquenta euros).
- 3 -Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado de, (euro)150 (cento e cinquenta euros), nos termos do número anterior, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo;
- b)Ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores, convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 11.º — Convites ou benefícios similares
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