- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
- 2 -Sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho deve adotar-se a modalidade de trabalho por turnos com pessoal diferente para cada um deles.
- 3 -A prestação do trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)Não podem ser prestadas mais de 5 horas consecutivas de trabalho;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal;
- g)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- h)Para além do dia de descanso semanal obrigatório, é reconhecido também, o direito a um dia de descanso complementar, a gozar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 4 -Deverá existir um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
- 5 -O regime de turnos pode ser:
- a)Permanente, quando prestado em todos os dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando prestado em todos os dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando prestado de segunda a sexta-feira.
- 6 -O regime de turnos é:
- a)Total, quando prestado em, pelo menos, 3 períodos de trabalho diário;
- b)Parcial, quando prestado em 2 períodos de trabalho diário.
- 7 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório, de acordo com as percentagens fixadas na lei que, no momento da aprovação do presente regulamento são:
- a)25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
- b)22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
- c)20 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
- 8 -Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
- 9 -São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não originando em caso algum, a violação de normas legais imperativas.
Artigo 12.º — Trabalho por turnos
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024