- 1 -Salvo disposição em contrário fixada em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente num Acordo Coletivo de Empregador Público, o período de trabalho noturno está compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:
- a)Carreira de assistente operacional, nas atividades de distribuição e abastecimento de água;
- b)Carreira de assistente operacional e assistente técnico, ao serviço da proteção civil;
- c)Carreira de assistente operacional, nas atividades de recolha de lixo e incineração.
- 2 -Considera-se trabalhador noturno, aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho normal correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
- 3 -O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.
- 4 -O trabalho noturno é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Artigo 15.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 30/04/2024
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