- 1 -A assiduidade e pontualidade são objeto de aferição através de registo automático de marcação de ponto ou através de registo biométrico, nos locais em que este equipamento se encontra instalado, no início e termo de cada período de trabalho, de forma a fornecer indicadores de controlo ao próprio trabalhador e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.
- 2 -Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que foram designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema automático, através de biometria ou de cartão de ponto, salvaguardando-se as exigências da lei de Proteção de Dados.
- 4 -Em regra o período de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos na unidade de marcação do ponto (caso exista), a 1.ª no início da prestação de trabalho pela manhã, a 2.ª no início da pausa para o almoço, a 3.ª no início da prestação de trabalho da tarde e a 4.ª no final da prestação de trabalho diário.
- 5 -A falta de registo é considerada ausência não justificada devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converter-se em falta injustificada.
- 6 -Haverá igualmente um registo intercalar entre o 1.º e o 2.º registo, ou entre o 3.º e 4.º registo, caso o trabalhador faça a pausa de 15 minutos a que tem direito.
- 7 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, nomeadamente aos trabalhadores que prestam serviço nos estabelecimentos de ensino, equipamentos desportivos, culturais ou outros do concelho, o Presidente da Câmara Municipal pode dispensar o registo por sistema automático, não implicando para os trabalhadores abrangidos a aquisição estável e duradoura de qualquer direito, podendo ser revogados a todo o tempo.
- 8 -A impossibilidade de utilização da unidade de controlo obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte de papel, no serviço a que está afeto, competindo a este a remessa de tais registos à Área de Recursos Humanos, até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
- 9 -Se o trabalhador não proceder à marcação de ponto, a falta implicará a sanção correspondente a ausência ao trabalho, salvo se o superior hierárquico do trabalhador comprovar a normal comparência ao serviço, caso em que esses esquecimentos serão considerados justificados.
- 10 -Não estão sujeitos ao controlo de pontualidade, por beneficiarem da isenção de horário, os membros do Gabinete de Apoio à Presidência, bem como os cargos dirigentes e ainda, os trabalhadores a quem seja concedida tal isenção, em despacho fundamentado.
- 11 -Compete ao pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenação ou, na sua falta ou impedimento, quem os substitua, a verificação e controlo da assiduidade e pontualidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsáveis pelo cumprimento das normas e procedimentos previstos neste Regulamento, tendo acesso aos registos diários relativos aos trabalhadores que dirige/chefia/coordena.
- 12 -No caso de avaria ou não funcionamento do sistema de controlo biométrico, deverá o superior hierárquico do serviço em causa informar a Área de Recursos Humanos, devendo ser efetuado o registo manual em folhas de ponto até que a situação esteja regularizada.
- 13 -Pode ainda o Presidente da Câmara Municipal por razões de interesse público, de Proteção Civil ou de adequação dos meios a uma maior rentabilidade isentar o trabalhador ou grupo de trabalhadores de registo biométrico.
- 14 -O uso fraudulento do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, bem como o desrespeito pelo cumprimento do presente regulamento, pode fazer incorrer o seu autor e o eventual beneficiário em responsabilidade disciplinar.
Artigo 21.º — Assiduidade, pontualidade e sistemas de registo
Vigente desde: 30/04/2024
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Em vigor desde 30/04/2024