- 1 -Para poderem submeter as candidaturas à acreditação de atividades formativas, as entidades formadoras devem estar previamente inscritas e aceites na base de dados da plataforma eletrónica.
- 2 -A inscrição, depois de aceite, é válida por um período de 3 anos, desde que não se alterem as condições e as informações submetidas.
- 3 -Para que as entidades formadoras possam ser aceites, as mesmas devem cumprir um dos seguintes requisitos:
- a)Ser uma Instituição de ensino superior acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;
- b)Ser uma entidade nacional certificada como entidade formadora, por entidade oficial ou reconhecida por lei, para o efeito;
- c)Uma entidade nacional ou internacional de reconhecido mérito com protocolo firmado com a Ordem.
- 4 -Podem ainda ser aceites as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, que pretendam realizar atividades de interesse para atividade profissional dos fisioterapeutas, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, e a direção aprove a sua inscrição.
- 5 -O formulário para a caracterização da entidade formadora contém os seguintes elementos:
- a)Designação da entidade e dos seus representantes legais;
- b)Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC);
- c)Tipo de entidade, objeto social e respetivo Código de Atividade Económica (CAE);
- d)Comprovativo de entidade certificada;
- e)Outras certificações científicas e/ou pedagógicas (se aplicável).
Artigo 4.º — Caracterização das entidades formadoras
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025