- 1 -As propostas são analisadas por um júri constituído por pelo menos três fisioterapeutas, com uma experiência profissional mínima de 10 anos, e currículo relevante na área dominante da ação de formação, e que tenham declarado inexistência de eventuais conflitos de interesse.
- 2 -Os júris são nomeados pelo bastonário, ou por quem ele venha a delegar essa função, sob proposta da comissão técnica de admissão (CTA).
- 3 -Quando existirem colégios de especialidades, no processo de nomeação a que se refere o número anterior, deve ser consultado o conselho ou a comissão instaladora do colégio correspondente à área dominante da ação de formação.
Artigo 6.º — Nomeação dos júris de análise das candidaturas
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025