- 1 -Os trabalhadores afetos ao GAE podem exercer funções em mais do que uma área funcional.
- 2 -A afetação funcional é formalizada por despacho do Presidente da Junta, respeitando o mapa de pessoal, o controlo interno e a necessária segregação de funções.
- 3 -A afetação funcional pode ser ajustada em função das necessidades do serviço, sem alteração da estrutura orgânica aprovada.
Artigo 18.º — Afetação funcional ao GAE
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026