- 1 -O funcionamento dos serviços pode ser objeto de avaliação periódica pelo Executivo, com vista à melhoria contínua da eficiência, eficácia e qualidade do serviço prestado aos cidadãos.
- 2 -Da avaliação podem resultar ajustamentos funcionais, nomeadamente na afetação de trabalhadores ou na articulação entre serviços, sem alteração da estrutura orgânica prevista no presente Regulamento nem do mapa de pessoal aprovado.
Artigo 38.º — Avaliação do funcionamento dos serviços
Vigente desde: 06/05/2026
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Em vigor desde 06/05/2026