- 1 -A aquisição, conservação e manutenção de contentores destinados a uso próprio/exclusivo dos estabelecimentos comerciais e industriais, cuja produção diária de resíduos urbanos não exceda os 1100 litros, são responsabilidade dos seus proprietários, nas seguintes situações:
- a)Sempre que estes se encontrem danificados, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenham sido furtados, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, sendo que esta responsabilidade apenas será atribuída ao utilizador final caso o motivo que originou essa necessidade (dano ou furto) seja imputado a esse utilizador;
- b)Aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, o que deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior;
- c)A responsabilidade pela conservação e limpeza destes contentores é do utilizador final.
- 2 -A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida recolha a reposição do equipamento.
Artigo 24.º — Propriedade dos equipamentos de deposição
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020