- 1 -Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.
- 3 -Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais ou autoridades policiais para locais apropriados, a expensas do legal proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.
- 4 -É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos.
- 5 -É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal situação resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.
- 6 -Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como às autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus em locais inapropriados para o efeito, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção de viaturas para o parque de recolha e dos pneus para operador licenciado.
- 7 -A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação ambiental e outra em vigor.
Artigo 35.º — Responsabilidade pela remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas
Vigente desde: 16/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2020