Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no município de Vizela, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do concelho de Vizela, às atividades de recolha e transporte do sistema de resíduos urbanos, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da RESINORTE.
Legislação aplicável
Entidade titular e entidade gestora do sistema
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
d) Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
e) Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
f) Consumidor - utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
g) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente regulamento;
h) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
i) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
j) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
k) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
l) Ecocentro - local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
m) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;
n) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
o) Entidade Gestora (EG) - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
p) Entidade Titular (ET) - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
q) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;
r) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
s) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
t) Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
u) Gestão de resíduos urbanos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
v) Local de consumo - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;
w) Óleo alimentar usado ou OAU - o óleo alimentar que constitui um resíduo;
x) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
y) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
z) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
aa) Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
bb) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
cc) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
dd) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
ee) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
ff) Resíduo de construção e demolição ou RCD - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
gg) Resíduos de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
hh) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
ii) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
jj) Resíduo urbano ou RU: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:
i) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
ii) Resíduo urbano biodegradável ou RUB - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
iii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.
iv) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
v) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
vi) Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
vii) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";
kk) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ll) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vizela;
mm) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
nn) Serviços em alta - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
oo) Serviços em baixa - serviços prestados a utilizadores finais;
pp) Tarifário aplicável - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
qq) Titular do contrato - qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";
rr) Tratamento de resíduos - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;
ss) Utilizador - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:
i) Utilizador municipal - município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ii) Utilizador final ou cliente - utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
a) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
tt) Valorização de resíduos - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gerais de relacionamento comercial
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Disponibilização do regulamento
O presente Regulamento está disponível, gratuitamente, no sítio na Internet do Município de Vizela, em www.cm-vizela.pt, e no Balcão Único de Atendimento, no edifício sede do Município.
Deveres da entidade gestora
Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se, quanto à tipologia, em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo, ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Deposição
Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores as seguintes tipologias:
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, indústrias ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Propriedade dos equipamentos de deposição
Projeto de deposição de resíduos urbanos
Responsabilidade e propriedade final
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE)
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)
Responsabilidade pela remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas
Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição
A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores
Recolha de RU de Grandes Produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, na sua redação atual.
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição de caução
Transmissão da posição contratual
Denúncia
Caducidade
Incidência
Estrutura Tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 51.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.
Regras de aplicação da tarifa variável
Tarifários sociais
Outros tarifários Especiais
Acesso aos outros tarifários
Início da vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Cobrança
Arredondamento dos Valores a Pagar
Acertos de Faturação
Entidade competente para a fiscalização
A fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento compete às entidades gestoras, à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Reposição da situação anterior
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente regulamento constitui receita própria do Município de Vizela.
Contraordenações
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Direito a reclamar
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Resolução alternativa litígios
Julgados de paz
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.
Delegação de competências
Interrupção do funcionamento do sistema
Quando em casos fortuitos ou motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema de gestão de resíduos urbanos, as Entidades Gestoras avisarão, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento n.º 34/2017 - Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Vizela em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017.
ANEXO I
Normas técnicas de equipamentos de deposição de RU
1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo Município de Vizela e de um dos seguintes tipos:
a) Tipo 1 - Contentores:
i) Contentores com capacidade: 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);
ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;
iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o desempenho manual e mecânico.
b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas:
i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120,140, 240 e 360 litros;
ii) Corpo cónico formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;
iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;
iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.
c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas:
Contentores de 4 rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 litros.
Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;
Contentores em polietileno de alta densidade, com tampa hermética, duas rodas com travão, formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza, sistema de elevação compatível com todos os sistemas de recolha.
d) Tipo 4 - Contentores semienterrados:
Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:
Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície é revestida com ripas de madeira tratada, em plástico reciclado ou outro material que o Município acorde;
Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;
Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em polietileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;
Cada contentor deve possuir um escorredor amovível para a separação dos lixiviados produzido em PEAD.
e) Tipo 5 - Contentores enterrados:
Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:
Elevação por anel simples;
Reduzida ocupação da via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;
Boca concebida para evitar a entrada de água, diminuir o nível de ruído e garantir a segurança dos utilizadores;
Com ou sem fechadura;
f) Tipo 6 - Papeleiras:
As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros e com os seguintes modelos e características:
i) Modelo 6.1:
Papeleira em aço galvanizado, de cor cinza, com capacidade de 30 a 55 litros;
ii) Modelo 6.2:
Papeleiras em polietileno de alta densidade, com elevada resistência ao calor, frio e produtos químicos, estabilização especial contra raios UV com capacidade de 30 a 50 litros, de cor verde, fácil de esvaziar;
Serigrafadas com ideograma identificativo da sua função;
Sistemas de fixação adaptável a postes de sinalização ou postes de iluminação, muros, etc.
g) Tipo 7 - Recipientes para deposição de dejetos caninos:
Os recipientes deverão ter as seguintes características:
Em aço e capacidade de 30 a 55 litros;
Cor: Cinzenta;
Com corpo para saída de sacos.
h) Tipo 8 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva:
i) Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5 m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens de cor bronze;
ii) Vidrões, papelões e embalões com capacidade de 2,5 m3 de cor bronze;
iii) Pilhão com capacidade de 30 litros, de cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;
iv) Todos os contentores acima mencionados deverão ser de polietileno de alta densidade;
v) Os papelões, vidrões e embalões deverão ter um anel simples que permita a descarga por grua.
Tabela 1
Tipo de edificação/produção diária de RU
(ver documento original)
ANEXO II
Estrutura tarifária
1 - Utilizadores domésticos
1.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em (euro)/dia
1.2 - Tarifa variável - expressa em (euro)/m3
Nas situações em que o utilizador doméstico não dispõe de sistema de abastecimento de água, a tarifa variável será calculada em função da média de consumos dos utilizadores com características idênticas, relativamente ao ano anterior
2 - Utilizadores não-domésticos
2.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em (euro)/dia
2.2 - Tarifa variável - expressa em (euro)/m3
Nas situações em que o utilizador não-doméstico não dispõe de sistema de abastecimento de água, a tarifa variável será calculada em função da média de consumos dos utilizadores com características idênticas, relativamente ao ano anterior
2.3 - Tarifa variável para grandes produtores de resíduos - expressa em (euro)/contentor
3 - Taxa de gestão de resíduos - expressa em (euro)/m3
4 - Tarifários sociais
4.1 - Utilizadores domésticos
4.1.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em (euro)/dia
4.1.2 - Tarifa variável - expressa em (euro)/m3
Nas situações em que o utilizador doméstico não dispõe de sistema de abastecimento de água, a tarifa variável será calculada em função da média de consumos dos utilizadores com características idênticas, relativamente ao ano anterior
4.2 - Utilizadores não-domésticos
4.2.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em euros por dia
4.2.2 - Tarifa variável (euro)/m3 nos utilizadores
Nas situações em que o utilizador não-doméstico não dispõe de sistema de abastecimento de água, a tarifa variável será calculada em função da média de consumos dos utilizadores com características de utilizadores domésticos, relativas ao ano anterior.
ANEXO III
Minuta de contrato de gestão de resíduos urbanos
N.º cliente:___
N.º Contrato:___
PRIMEIRO OUTORGANTE: ___, na qualidade de ___, e em representação do MUNICÍPIO DE VIZELA, pessoa coletiva n.º 505985217, com sede na Praça do Município, n.º 522, 4815 - 013 Vizela.
SEGUNDO OUTORGANTE
Nome:___
NIF: ___ Cartão de Cidadão/BI n.º:___ Residente em: ___
Código postal: ___-___ Freguesia: ___ Concelho: ___
Local da contratualização do serviço
Rua:___
Código postal: ___ Freguesia: ___
Tipo de utilizador: Doméstico __ Não-Doméstico __
Tarifa a aplicar: Mensal__ Bimestral__
Pelo presente contrato, o 1.º Outorgante obriga-se a prestar ao 2.º Outorgante, mediante o pagamento das tarifas de resíduos correspondentes, e referente ao processo acima indicado, os serviços de fornecimento de recolha de Resíduos Urbanos.
Município de Vizela, ___de ___ de ___
O PRIMEIRO OUTORGANTE ___
O SEGUNDO OUTORGANTE___
Condições contratuais da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos
Anexo ao contrato n.º___
Entidades responsáveis pela gestão de RU
O Município de Vizela é a Entidade Titular para assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município.
Objeto do contrato
O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Duração do contrato
O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.
Considera-se ainda contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.
Utilizadores do sistema de gestão de resíduos
Todos os utilizadores do Município de Vizela, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo serviço de gestão de resíduos urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo.
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores do Serviço têm direito:
A regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;
A informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;
Ao bom funcionamento global do serviço de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;
De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Vizela que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Deveres dos utilizadores:
Os utilizadores do Serviço devem:
Cumprir as disposições do regulamento do serviço e da legislação vigor;
Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a titulo de gestão direta ou delegada;
Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos serviços de recolha de resíduos urbanos.
Deveres da entidade gestora
A entidade gestora tem de:
Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;
Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;
Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;
Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do serviço de gestão de resíduos;
Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos;
Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Vizela;
Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e a respetiva cobrança;
Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.
Suspensão
Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.
Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha.
O local de ocupação será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta e levantada a competente participação para efeitos de processo de contraordenação.
Denúncia
Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data. Estas situações serão objeto de fiscalização por parte dos serviços Municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de processo de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato. A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.
Disponibilidade do Serviço
Considera-se que está disponível o Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos sempre que exista recolha no sistema porta-a-porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio nas zonas predominante urbanas e, desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
Interrupção do serviço
Quando em casos fortuitos ou motivo de força maior houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.
Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do serviço de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.
Tarifário
O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pela Câmara Municipal.
Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
A tarifa disponibilidade do serviço de gestão de resíduos.
A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos.
Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite;
Os tarifários serão atualizados, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, no ato de celebração do contrato será entregue a cada utilizador o tarifário em vigor.
O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio do Município de Vizela.
Medição
A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo expressa em euros por dia.
A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.
A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não-domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês e apresenta um valor superior a componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos.
Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a EG estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, verificado no ano anterior.
Nos utilizadores não-domésticos, sempre que não disponha de serviço de abastecimento de água, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou no consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos verificado no ano anterior.
Tarifários Sociais
As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:
Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social e Autoridade Tributária;
Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
Outros tarifários
Tarifário para emigrantes nos locais sem abastecimento público de água - apenas pagam a tarifa de disponibilidade, ficando isentos da tarifa variável num período de 10 meses por cada ano civil.
Utilizadores não-domésticos - pode empregar-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, quando os consumos de água atingem valores mais elevados ou a área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de RU.
Faturação
A periodicidade das faturas é mensal.
Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador.
As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora a taxa legal em vigor calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.
Reclamações
As reclamações podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente no Balcão Único de Atendimento nas instalações da Câmara Municipal de Vizela e deverão conter a identificação, a morada do local, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.
Se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave e ou a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) que tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Outras informações
A informação constante deste anexo não dispensa a consulta dos regulamentos existentes, disponíveis no sítio do Município de Vizela, ou nas instalações do Município de Vizela, ou da legislação em vigor.
Contactos:
Câmara Municipal de Vizela
Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
Praça do Município, n.º 522
4815 - 013 Vizela
Tel: 253 489 630
Fax: 253 489 64
e-mail: [email protected]
Email: [email protected]
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