- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 3 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 4 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.
- 5 -A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos fará parte integrante do presente Regulamento no Anexo III.
- 6 -Para efeitos do previsto no n.º 3 o Município disponibiliza à Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., SA. as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores dos serviços.
- 7 -Não havendo lugar à aplicação do n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado, desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados, a partir da data do início da utilização do serviço, no caso de novos utilizadores e no mesmo prazo, para utilizadores que venham a ser identificados em levantamentos cadastrais de utilizadores, a efetuar pelo Município de Vizela.
- 8 -A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.
- 9 -Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato de serviços de gestão de resíduos urbanos não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída de inquilinos e desocupação do imóvel sob pena de poder ser responsabilizados por eventuais valores devidos após a desocupação do imóvel, sem conhecimento da Entidade Gestora.
- 10 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador deve expressamente comunicar a ocorrência desse facto à Entidade Gestora do serviço, salvo se, o seu titular autorizar expressamente a manutenção do contrato anterior.
- 11 -O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência dos contratos celebrados em data anterior ao presente regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ficando a Entidade Gestora obrigada a remeter as condições contratuais aos utilizadores a quem ainda não o tenha feito.
Artigo 41.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020