- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior, serão objeto de fiscalização por parte dos serviços Municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de processo de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato.
- 3 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.
- 4 -A denúncia do contrato de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, em consequência da interrupção do serviço de abastecimento de água causada por mora no pagamento ou persistência do não pagamento de faturas vencidas por parte do utilizador, pelo prazo superior a dois meses, produz os mesmos efeitos relativamente ao contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 49.º — Denúncia
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020