- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico (m3) de água consumida, ou outra unidade de medida, apurada, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 54.º, consoante o caso;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos;
- b)Transporte e tratamento de resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.
- 3 -A estrutura tarifária é a constante do Anexo II.
- 4 -A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:
- a)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- b)Recolhas específicas de resíduos urbanos.
- 5 -Pela prestação de serviços auxiliares o Município poderá cobrar tarifas, designadamente:
- a)Remoção de resíduos de habitações e terrenos privados em situações devidamente autorizadas;
- b)Limpezas adstritas a situações de proteção civil;
- c)Remoção de resíduos a pedido do Tribunal;
- 6 -Pela prestação de outros serviços o Município poderá cobrar tarifas, designadamente:
- a)Remoção de resíduos urbanos a grandes produtores;
- b)Outros serviços como a gestão de RCD.
Artigo 52.º — Estrutura Tarifária
Vigente desde: 16/01/2020
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Em vigor desde 16/01/2020