- 1 -Para beneficiar do estatuto, os estudantes devem ter obtido, no ano letivo anterior àquele em que requeiram a atribuição do estatuto, aprovação, no mínimo, a 36 créditos, ou a todos os créditos em que estiveram inscritos, caso o seu número seja inferior a 36.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos estudantes que requeiram a atribuição do estatuto no ano letivo em que estão inscritos pela primeira vez num determinado ciclo de estudos, sendo que, nestes casos, a validação do estatuto de estudante atleta é efetuada no final do 1.º semestre e está dependente da obtenção de aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares desse semestre em que se encontrem inscritos.
- 2.1 -A concessão do estatuto de estudante atleta tem efeitos a partir da sua validação e por todo o ano letivo a que se reporta.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes que tenham ingressado, no ano letivo em que requeiram a atribuição do estatuto, através do regime de mudança de par instituição/curso, os quais deverão apresentar comprovativo de aproveitamento escolar nos termos do n.º 1.
Artigo 5.º — Aproveitamento escolar
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021