- 1 -Nas bancadas, o público assiste aos espetáculos desportivos nos lugares sentados, individuais e não numerados.
- 2 -Está salvaguardado o acesso às bancadas para assistência a espetáculos desportivos, de pessoas com deficiências ou incapacidades, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
Artigo 11.º — Público
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