É proibida a venda, consumo e distribuição de bebidas alcoólicas, no interior dos recintos desportivos, com exceção do consumo no bar existente (se existir), as quais serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente, sempre no respeito pela legislação e regulamentação em vigor.
Artigo 23.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 09/01/2025
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