Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime,
contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime,
contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
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Em vigor desde 09/01/2025