- 1 -Nos espaços e recintos identificados são considerados espaços públicos aqueles que assim forem designados, nomeadamente, para acesso à bancada, às instalações sanitárias e à zona de estacionamento e paragem de viaturas, destinadas ao público.
- 2 -Salvaguardadas todas as medidas de segurança relacionadas com o espetáculo desportivo, é permitido o acesso aos outros locais dos espaços desportivos identificados, nomeadamente à bancada, às instalações sanitárias, ao bar e à zona de estacionamento e paragem de viaturas, destinadas ao público.
- 3 -Nos termos do n.º 2, em dias de espetáculo desportivo, as pessoas interessadas em aceder aos locais aí mencionados devem demonstrar, de forma fundamentada, a sua pretensão.
Artigo 9.º — Acesso público
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