- 1 -O não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.
- 2 -O sujeito passivo poderá obstar à extinção do procedimento, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo pagamento respectivo.
Artigo 33.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009