- 1 -Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autêntico para conferência, devendo para o efeito ser fixado o prazo de cinco dias.
- 3 -Se o documento autêntico ou autenticado constar em arquivo, o funcionário competente aporá a sua assinatura na respectiva fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
- 4 -As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos dos números anteriores não produzem fé pública.
Artigo 41.º — Dispensa dos originais dos documentos
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009