Artigo 48.º
Contagem dos prazos das licenças ou autorizações
Redação registada como em vigor em 15/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.