- 1 -Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- 2 -O prazo que termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 48.º — Contagem dos prazos das licenças ou autorizações
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009