- 1 -As licenças e as autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 2 -A renovação das licenças que assuma carácter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respectivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.
- 3 -Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, durante os meses de Novembro e Dezembro do ano anterior à respectiva renovação.
- 4 -Sempre que o cancelamento da respectiva licença se efectue fora dos prazos previstos no número anterior, haverá lugar ao pagamento da correspondente taxa no montante proporcional à fracção de tempo utilizada, acrescida de 10 % no primeiro mês e 50 % nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.
- 5 -Nas renovações automáticas as taxas a liquidar e cobrar serão as seguintes:
- a)Não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, nas situações em que esta esteja prevista na Tabela Anexa para a emissão das licenças e das autorizações iniciais;
- b)O valor das taxas da emissão da licença ou da autorização será reduzido em 40 %, relativamente ao valor das calculadas por aplicação dos correspondentes valores previstos para cada situação na Tabela Anexa;
- c)Não se aplica a determinação das taxas o previsto nas alíneas anteriores se, por iniciativa do requerente, forem introduzidas alterações às condições do licenciamento ou autorização existentes.
Artigo 50.º — Renovação automática
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009