Sempre que o pedido de renovação de licenças não enquadráveis no artigo 50.º, registos ou de outros actos, se efectue fora dos prazos fixados, será a correspondente taxa acrescida de 10 %, se for liquidada no mês seguinte à da data limite, 50 %, se for liquidada nos três meses seguintes, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se, entretanto, a contra-ordenação tiver sido autuada.
Artigo 54.º — Apresentação de pedidos fora dos prazos
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009