Estão isentas do pagamento de taxas e demais receitas constantes da Tabela em anexo ao presente Regulamento, desde que disso façam prova adequada:
- a)As entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção e nos termos em que a mesma deva ser concedida;
- b)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins estatutários, desde que lhes tenha sido concedida pelo ministério das Finanças isenção do respectivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC.
- c)As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou actos directa e imediatamente destinados à prossecução de fins e actividades de carácter religioso.
- d)O disposto na alínea anterior aplica-se também às diversas confissões religiosas que não a Católica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
- e)As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, que sejam beneficiárias do rendimento social de inserção e cujo rendimento familiar seja igual ou inferior ao valor máximo atribuível no âmbito do rendimento social de inserção ou cujo agregado familiar viva exclusivamente de pensões de reforma abaixo de duas retribuições mínimas mensais, desde que para benefício exclusivo e próprio.