O licenciamento, a autorização, a comunicação prévia e as diversas actividades associadas às operações urbanísticas estão sujeitas às taxas previstas no Capítulo II - Operações urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º — Taxas por operações urbanísticas
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009