- 1 -Quando a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município em valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, será o valor excedente correspondente a estas obras deduzido da TMU calculada nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -Sempre que o valor da execução ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município previstas no número anterior, apresentem um valor superior a 80 % da TMU, poderá o excedente ser deduzido do valor da compensação que o interessado tenha de pagar, de acordo com o previsto na nos artigos seguintes da subsecção III.
Artigo 65.º — Execução e ou reabilitação de vias ou de outras infra-estruturas do interesse para o Município
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009