- 1 -A não cedência, total ou parcial, ao Município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de decisão favorável da Câmara Municipal.
- 2 -A compensação, total ou parcial, em numerário e ou em espécie, é definida por decisão da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente da operação urbanística, no procedimento de aprovação da operação urbanística.
- 3 -As competências previstas nos números anteriores admitem a possibilidade de delegação.
Artigo 69.º — Processo compensatório
Vigente desde: 11/12/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/12/2009