- 1 -As visitas efectuadas aos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados estão sujeitas ao pagamento de entrada, nos termos da Tabela anexa.
- 2 -A inclusão dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados em sistemas integrados de visita e pacotes turísticos ou de promoção que obriguem a medidas excepcionais de isenção ou redução de preço, serão decididas casuisticamente por Despacho do Presidente da Câmara.
- 3 -O Presidente da Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de carácter excepcional, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais e equipamentos equiparados do pagamento de bilhete por um período de tempo pré-determinado.
Artigo 79.º — Museus, monumentos municipais, auditórios e equipamentos equiparados
Vigente desde: 11/12/2009
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Em vigor desde 11/12/2009